terça-feira, 5 de julho de 2011

Crônicas de um cidadão consumidor inconformado !!!


A pedido de um grande amigo meu, segue abaixo transcrita uma crônica, por ele escrita num momento de raiva, contando sobre uma situação embaraçosa que com certeza já aconteceu com você ou algum conhecido.

Abraços a todos e divirtam-se com reflexão ahahah.


Maionese espirrada de lado


Dia 27.06.2011 compareci a uma padaria no bairro do Tatuapé.


Lá, muito contente, avistei um letreiro, porcamente pregado com imãs de geladeira que apesar de sua disposição me chamou a atenção pelo conteúdo, já que anunciava um “lanche de picanha” e um “lanche de picanha com queijo”, um real mais caro. Mesmo assim, no primeiro momento pedi um pedaço de pizza, que, diga-se de passagem, estava gostoso, nada extraordinário, porém gostoso. 
Mal sabia ele que esse "lanchinho" ia sair tão caro !!!

Não satisfeito, pedi afinal “O” “lanche de picanha com queijo” (aquele mesmo do letreiro). Passados mais de 5 minutos, enfim estava pronto o apetitoso “lanche de picanha com queijo”, fui avidamente abocanha-lo, porém, estava apenas apetitoso mesmo. Na verdade não tinha lá muito gosto não, tava mais pra “pão com carne e queijo”.

Para tentar enganar o paladar e não sentir o peso do dinheiro perdido procedi à maquiagem do lanche com o “ketchup”, a mostarda e a maionese que o garçom me entregara. Consegui colocar os 2 primeiros sem maiores problemas, porém, a maionese estava um pouco rebelde, apesar de gritar com ela e ameaçar coloca-la de castigo, não saía de jeito nenhum, até que após chacoalhar um pouco mais a bisnaga, esta destampou e toda a maionese caiu como estrume de avestruz voador em meu lindo terno azul com riscas de giz...

Os funcionários ficaram muito preocupados, não sei se comigo ou se foi porque pedi para chamar a gerente. Bom, esperei... esperei... esperei... zzzzzzzzz...

Opa! Enfim ela chegou para me saudar e logo percebi em seu semblante a preocupação sobre qual desculpa arranjaria. Muito prestativa e atenciosa e preocupada com o cliente e também muitas mais outras qualidades, disse com muita propriedade que o estabelecimento não tem nenhuma responsabilidade e proferiu mais ou menos as seguintes palavras: “pois é, poderia ter acontecido comigo, com você, com ela, com qualquer um”. É claro! Poderia ter acontecido com qualquer um, porque é claro que a tampa da maionese vai estar destampada, quem nunca passou por isso?!

Ora, provavelmente 1 a cada 1 milhão de clientes devem passar por isso, na verdade devo ter sido o primeiro, não no universo, mas nesse local. Ou então é claro que a má-fé é presumida, talvez eu tivesse destampado de propósito a tampa para jogar maionese na minha roupa ou então talvez eu quisesse jogar a maionese sobre meu cabelo para quem sabe utilizar como gel, ou então quem sabe para dar uma razão para ter um xampu para cabelos oleosos em casa?!

Fato é que não obstante a porcaria estar destampada, a gerência se recusou até a cobrir conta do tintureiro. Cobrar um terno novo talvez fosse abusivo (vai depender de como ficará a lavagem), mas nada mais justo do que reparar o dano com ao menos 20 reais.

Pois é, alguns gerentes sabem apenas pedir desculpas e negar a responsabilidade, não podendo abrir mão de valor pequeno a fim de reparar dano de sua responsabilidade, mas principalmente não sabem lidar com pessoas.

Respeito? Que respeito? Hahaha! Faz-me rir!


Escrita por L.H.T.I.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Fiador x Avalista: entenda as diferenças entre estas duas formas de garantia

Na hora de pedir um empréstimo, fazer um financiamento ou até alugar um imóvel, você vai se deparar com estes dois termos: fiança ou aval. A exigência nada mais é do que uma garantia de que o credor não terá prejuízo, caso você não honre com o seu compromisso, ou seja, se você não pagar ou descumprir o contrato, outra pessoa - no caso, o fiador ou avalista - pode ser acionada em seu lugar.

No popular, muitas pessoas brincam que o "pedido" para ser fiador ou avalista de alguém pode ser o início do fim de uma amizade. Mas afinal, qual é a diferença entre uma garantia e outra?

Fiança x Aval
Do ponto de vista do credor, a fiança é melhor do que o aval. Apesar de mais burocrático, ao assinar o contrato, o fiador é responsável por todo o documento, ou seja, responde por todas as cláusulas contratuais, caso haja algum desrespeito.

O avalista, no entanto, é responsável apenas pelo valor de face do título, ou seja, pelo valor contratado, sem a incidência dos juros e encargos, em caso de atraso no pagamento.

A diferença entre um e outro se dá na assinatura. Enquanto o fiador assina o próprio contrato ou documento à parte, o avalista assina o título de crédito.

Outra diferença importante entre um e outro está na preferência de ordem da execução. No caso da fiança, existe a preferência, ou seja, o devedor deve ser acionado primeiro e, somente depois de esgotadas todas as possibilidades de o próprio contratante honrar com a dívida, o fiador é acionado.

No aval, não existe preferência de ordem, portanto, o credor pode executar qualquer uma das partes. Normalmente, a primeira escolha é o avalista, que tendo de arcar com um compromisso de outra pessoa, passa a cobrá-la, o que agiliza o processo de pagamento.

A tabela abaixo compara as duas formas de garantia:
AvalFiança
AssinaturaNo título de créditoNo contrato ou documento à parte
ResponsabilidadeLimitada ao valor de face do títuloCobre o valor total do contrato
ExigênciaExige consentimento do cônjugeExige consentimento do cônjuge
ExecuçãoNão tem preferência de ordemTem preferência de ordem



Devedor solidário
Apesar de não muito comum entre as garantias pessoais, já existe no mercado a figura do "Devedor Solidário", ou seja, uma pessoa física ou jurídica que também responde, caso o tomador do empréstimo não honre com seus compromissos.

Essa garantia tem características que mesclam a fiança e o aval. O devedor solidário responde pelo valor do contrato, assim como o fiador, mas nesta forma não existe a preferência de ordem de execução, como no aval.

No entanto, existe uma diferença que faz com que esse tipo de garantia represente um risco maior ao credor e, conseqüentemente, cobre juros mais altos: não exige o consentimento do cônjuge na assinatura.

O risco para o credor, neste caso, se dá por conta do embargo de meação, ou seja, caso o devedor solidário venha a ser executado, a outra parte (esposa/marido) pode entrar com processo de embargo sobre os 50% que lhe são de direito e o credor passa a contar apenas com os 50% do devedor como garantia.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Quais os deveres e direitos do condômino que cria um animal de estimação em seu apartamento?


(Que barulho?!)
                                       

A Constituição Federal do Brasil, através da Lei n° 4591/64, e o código civil em seu art. 544, dão direito a todo e qualquer cidadão a criar animal pet em seu apartamento, já que os animais, no Brasil, são classificados como semoventes, ou seja, bens que podem ser propriedade de alguém.

Tanto as convenções condominiais quanto as Leis Municipais, não podem proibir, uma vez que se trata de um direito garantido pela Constituição Federal, só tendo o Município direito a intervenção quando a presença do animal representar uma inequívoca ameaça à Saúde Pública.

No caso de problemas com o condomínio, ou até mesmo com os condôminos, é importante tentar resolver o problema pela via extrajudicial, ou seja, através de diálogos ou acordos amigáveis, que poderão ir desde a limitação da circulação com o animal em áreas comuns até a obrigação de o dono do pet ter de utilizar o elevador de serviço carregando seu animal no colo.

Porém, quando se é impossível resolver o problema pelas vias amigáveis, os juízes podem impor diferentes deveres avaliando caso a caso, como por exemplo, determinar que cães devam usar focinheira ou não possam transitar pelas áreas comuns no chão.

No caso de não haver acordo entre as partes, para que não sejam feridos os direitos, tanto do dono do animal, quanto dos condôminos que não querem a sua presença, sugerimos que o caso seja levado para o Juizado Especial Cível de sua região, lembrando que para se entrar com uma ação deste tipo no Juizado não é necessária a presença de um advogado.

Como exemplo, vamos citar um processo que foi distribuído junto a 3ª Vara Cível da cidade de Araraquara, onde foi requerido que a moradora de um condomínio retirasse seu cachorro, de raça Fox Terrier, de seu apartamento, sob a comprovada alegação de que o cachorro late constantemente causando perturbação aos condôminos.

Em grau de recurso, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara que determinou a retirada do cão, e de acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito poder ser exercido, desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos.

No mais, o laudo da perícia que avaliou os latidos do animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente. 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Show cancelado, quais são os seus direitos?


Conforme temos observado, as chuvas vêm castigando grande parte do nosso país e com isso muitos shows e eventos ao ar livre são cancelados por motivos de força maior.

Podemos usar como exemplo o recente caso do cancelamento do show da cantora colombiana Shakira, que iria se apresentar nesta quinta feira, dia 17 de março, as 22h40 no estacionamento do Estádio Mané Garrincha, DF, sendo uma das artistas do Festival Pop Music Festival, que teve de ser interrompido por conta de fortes chuvas que atingiram a capital federal.

Como os consumidores devem proceder diante de uma situação como esta?

Inicialmente, vale a pena contatar a empresa organizadora do show para que possam ser passadas informações sobre nova data ou sobre o ressarcimento do valor pago em casos de cancelamento ou até mesmo se a nova data não for interessante para a pessoa que comprou o ingresso, já que a empresa, por realizar o show em local aberto assume a responsabilidade objetiva por eventuais problemas que possam acarretar o cancelamento do show, como os eventos naturais no caso em questão.

Vale destacar que a compra do ingresso constitui relação de consumo, já que a situação é composta por um consumidor, destinatário final do produto, e uma empresa, que contrata os shows e vende a prestação do serviço, que no caso são os shows do festival.

O código de defesa do consumidor garante a todo e qualquer consumidor, em seu art. 20, incisos I,II e III, a reexecução da prestação de serviço, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
       
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço

A assessoria do Festival informou em primeiro momento que a produção está estudando a possibilidade de um novo show:

Ainda não sabemos porque estão resolvendo as questões do primeiro momento agora“.

Vale lembrar que é sempre bom ter em mãos panfletos, anúncios e propagandas do show, que comprovem a data, local e programação do evento, bem como o comprovante de pagamento do ingresso, que garantirá ao consumidor o direito de ter ser dinheiro devolvido ou o ingresso com a nova data para o show.

O consumidor que sentir-se lesado ou se deparar com situações mais complicadas deverá buscar ajuda nos juizados especiais cíveis de sua cidade, onde poderá resolver o problema da troca ou ressarcimento de seu ingresso sem a necessidade de se contratar um advogado.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Fábrica é condenada pela Justiça, em 1ª instância, a indenizar consumidor por ingerir cerveja contaminada

No dia 06.10.2010 o Sr. Benedito da Silva ajuizou Ação de Indenização por Dano  Moral nº 002.10.062370-2 por ter sentido um gosto insosso ao tomar o produto, alegando ter ingerido cerveja contaminada.

A ação foi julgada procedente pela 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, onde o juíz de 1ª instância condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar o consumidor no montante de R$ 15.000,00 que alega ter encontrado "material estranho" dentro de garrafa de cerveja, o que possivelmente seria parte de um inseto.


Em sua decisão, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita, uma vez que fora o consumidor que ingeriu a cerveja supostamente contaminada.

"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO E CONDENO O(A) RÉU(É) NO PAGAMENTO DO VALOR DE QUINZE MIL REAIS, CORRIGIDO DESDE A PRESENTE DATA E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO , "EX VI" DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. P.R.I.C."

Importante deixar claro que da decisão proferida em primeira instância cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde a sentença poderá ser reformada pelos desembargadores.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Mulher obesa é humilhada em ônibus na Cidade de São Leopoldo (Região Metropolitana de Porto Alegre – RS) e deverá ser indenizada em R$ 3.000,00

Em 24 de outubro de 2009, uma usuária de transportes públicos da cidade de São Leopoldo – RS, foi impedida de descer pela porta da frente de um ônibus recebendo ordens expressas do motorista para que descesse pela porta de trás.

Segundo uma testemunha que aguardava para embarcar no ônibus, o motorista teria dito que o desembarque somente poderia ser feito pela parte traseira do veículo, uma vez que a porta de embarque (dianteira) seria destinada somente para a descida de pessoas idosas.

O argumento de que não seria possível passar pela roleta não surtiu qualquer efeito sobre o funcionário da Viação, que insistiu no pedido de que a mesma passasse pela roleta e desembarcasse pela porta traseira.

Logo em seguida, os demais passageiros do coletivo começaram a rir e a gritar para que a usuária fechasse a boca para que então começasse a passar pela roleta.

Os juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiram por unanimidade em reconhecer o dano moral sofrido pela usuária.

Por ter passado por uma situação vexatória por conta de sua obesidade, a decisão do TJRS foi expressa ao determinar como reparação pela ofensa sofrida uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) que, segundo acórdão, ‘‘atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.

Já a empresa de transportes alegou que após a passageira explicar a situação, foi permitido seu desembarque pela porta dianteira, porém, negou a ocorrência das ofensas e consequentemente da situação vexatória.

Para fundamentar o ato ilícito, e em decorrência deste o abalo moral causado, basta observar o art 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Os julgadores, com base na prova testemunhal apresentada no processo, adotaram o entendimento de que autora foi humilhada não só pelo funcionário da empresa, mas também pelos demais usuários do transporte coletivo.

Vale lembrar que qualquer pessoa que passe por qualquer tipo de situação vexatória, como a acima exposta, tem direito a ver-se reparada moralmente pela empresa e/ou pela pessoa que o fizer, devendo de imediato reunir pessoas que possam testemunhar em juízo contra o ofensor, garantindo-se assim a prova testemunhal que comprovará o direito de reparação, a qual deverá preferencialmente ser proposta por um advogado especializado na área de Defesa do Consumidor.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Descabimento de Prisão Civil de Depositário Infiel desde 2008.

Súmula 419 do STJ - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. O texto do projeto apresentado pelo Ministro Felix Fischer foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.


O entendimento tem como referência o art. 5º, LXVII, da CF/88, o art. 543-C, do CPC, o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e art. 2º, § 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.


No dia 03/12/2008, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 87.585/TO, fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel», disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do «habeas corpus» 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.


A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.


O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).


No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos arts. 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao art. 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.


A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o Min. Luiz Fux, em seu voto, o STF consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. «Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel», acrescentou.


Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.


(Adaptado do site http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=1043)

Financiamento imobiliário com poupança é recorde

Os financiamentos imobiliários com recursos da caderneta de poupança atingiram R$ 56,2 bilhões em 2010, segundo dados divulgados nesta quinta-feira pela Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança). O desempenho superou o registrado no ano anterior (R$ 34,0 bilhões) em 65% e bateu novo recorde.
Em números absolutos, as contratações feitas pelos agentes do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) no ano corresponderam a 421,4 mil unidades --um aumento de 39% ante 2009.


Apenas em dezembro, os financiamentos atingiram R$ 6,16 bilhões, com crescimento de 61% ante o mesmo mês de 2009, registrando o melhor desempenho mensal do setor. O número de unidades financiadas ficou em 43,5 mil, contra 31,7 mil no ano anterior.


Na semana passada, a Caixa Econômica Federal, líder em financiamento habitacional no país, anunciou o recorde de R$ 77,8 bilhões em empréstimos em 2010, incluindo também recursos do FGTS, arrendamentos e repasses, 57,2% a mais do que em 2009. Com isso a carteira habitacional atingiu a marca histórica de R$ 108,3 bilhões de saldo.


A participação do banco nos financiamentos com recursos da poupança caiu de 57%, em 2009, para 49% das contratações. A queda já era esperada, segundo o vice-presidente da Caixa, Jorge Hereda, devido ao maior interesse dos bancos privados após a crise econômica mundial.


FOLHA ONLINE

Total de consumidores informados

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