Quais os deveres e direitos do condômino que cria um animal de estimação em seu apartamento?
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| (Que barulho?!) |
A Constituição Federal do Brasil, através da Lei n° 4591/64, e o código civil em seu art. 544, dão direito a todo e qualquer cidadão a criar animal pet em seu apartamento, já que os animais, no Brasil, são classificados como semoventes, ou seja, bens que podem ser propriedade de alguém.
Tanto as convenções condominiais quanto as Leis Municipais, não podem proibir, uma vez que se trata de um direito garantido pela Constituição Federal, só tendo o Município direito a intervenção quando a presença do animal representar uma inequívoca ameaça à Saúde Pública.
No caso de problemas com o condomínio, ou até mesmo com os condôminos, é importante tentar resolver o problema pela via extrajudicial, ou seja, através de diálogos ou acordos amigáveis, que poderão ir desde a limitação da circulação com o animal em áreas comuns até a obrigação de o dono do pet ter de utilizar o elevador de serviço carregando seu animal no colo.
Porém, quando se é impossível resolver o problema pelas vias amigáveis, os juízes podem impor diferentes deveres avaliando caso a caso, como por exemplo, determinar que cães devam usar focinheira ou não possam transitar pelas áreas comuns no chão.
No caso de não haver acordo entre as partes, para que não sejam feridos os direitos, tanto do dono do animal, quanto dos condôminos que não querem a sua presença, sugerimos que o caso seja levado para o Juizado Especial Cível de sua região, lembrando que para se entrar com uma ação deste tipo no Juizado não é necessária a presença de um advogado.
Como exemplo, vamos citar um processo que foi distribuído junto a 3ª Vara Cível da cidade de Araraquara, onde foi requerido que a moradora de um condomínio retirasse seu cachorro, de raça Fox Terrier, de seu apartamento, sob a comprovada alegação de que o cachorro late constantemente causando perturbação aos condôminos.
Em grau de recurso, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara que determinou a retirada do cão, e de acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito poder ser exercido, desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos.
No mais, o laudo da perícia que avaliou os latidos do animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente.

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