Mulher obesa é humilhada em ônibus na Cidade de São Leopoldo (Região Metropolitana de Porto Alegre – RS) e deverá ser indenizada em R$ 3.000,00
Em 24 de outubro de 2009, uma usuária de transportes públicos da cidade de São Leopoldo – RS, foi impedida de descer pela porta da frente de um ônibus recebendo ordens expressas do motorista para que descesse pela porta de trás.
Segundo uma testemunha que aguardava para embarcar no ônibus, o motorista teria dito que o desembarque somente poderia ser feito pela parte traseira do veículo, uma vez que a porta de embarque (dianteira) seria destinada somente para a descida de pessoas idosas.
O argumento de que não seria possível passar pela roleta não surtiu qualquer efeito sobre o funcionário da Viação, que insistiu no pedido de que a mesma passasse pela roleta e desembarcasse pela porta traseira.
Logo em seguida, os demais passageiros do coletivo começaram a rir e a gritar para que a usuária fechasse a boca para que então começasse a passar pela roleta.
Os juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiram por unanimidade em reconhecer o dano moral sofrido pela usuária.
Por ter passado por uma situação vexatória por conta de sua obesidade, a decisão do TJRS foi expressa ao determinar como reparação pela ofensa sofrida uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) que, segundo acórdão, ‘‘atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.
Já a empresa de transportes alegou que após a passageira explicar a situação, foi permitido seu desembarque pela porta dianteira, porém, negou a ocorrência das ofensas e consequentemente da situação vexatória.
Para fundamentar o ato ilícito, e em decorrência deste o abalo moral causado, basta observar o art 186 do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Os julgadores, com base na prova testemunhal apresentada no processo, adotaram o entendimento de que autora foi humilhada não só pelo funcionário da empresa, mas também pelos demais usuários do transporte coletivo.
Vale lembrar que qualquer pessoa que passe por qualquer tipo de situação vexatória, como a acima exposta, tem direito a ver-se reparada moralmente pela empresa e/ou pela pessoa que o fizer, devendo de imediato reunir pessoas que possam testemunhar em juízo contra o ofensor, garantindo-se assim a prova testemunhal que comprovará o direito de reparação, a qual deverá preferencialmente ser proposta por um advogado especializado na área de Defesa do Consumidor.
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